

O SinTAF é filiado na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – CGTP/Intersindical, apresenta-se com uma posição firme e claramente comprometida na defesa dos direitos dos trabalhadores do sector financeiro.

Presunção de contrato de trabalho nas plataformas digitais (artigo 12ºA)
No âmbito das plataformas digitais, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da actividade (trabalhador) e a plataforma se verifiquem algumas (pelo menos duas) das seguintes situações:
• A plataforma fixa a retribuição para o trabalho efectuado ou estabelece limites máximos e mínimos para a mesma
• A plataforma exerce o poder de direcção e determina regras específicas, por exemplo quanto à forma de apresentação do trabalhador, ao seu comportamento perante o utilizador do serviço ou à prestação da actividade
• A plataforma controla e supervisiona a prestação da actividade em tempo real ou verifica a qualidade da actividade prestada, nomeadamente através de meios electrónicos ou gestão algorítmica
• A plataforma restringe a autonomia do trabalhador relativamente à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de contratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar actividade a terceiros via plataforma
• A plataforma exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras actividades na plataforma através da desactivação da conta
• Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma ou são por ela cedidos através de contrato de locação
Para os efeitos desta presunção, entende-se por plataforma digital a pessoa colectiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios electrónicos, nomeadamente sitio Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado ‘on line’ ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e marca próprios.
Esta presunção aplica-se independentemente do nome ou denominação que as partes tenham dado ao vínculo jurídico que as liga.
A presunção de existência de um contrato de trabalho pode ser elidida nos termos gerais, se a plataforma provar que o trabalhador presta de facto a sua actividade com autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direcção e poder disciplinar de quem o contrata.
A plataforma pode igualmente invocar que a actividade não lhe é prestada a si directamente, mas sim a outra pessoa que actua como intermediária da plataforma para disponibilizar os serviços através dos respectivos trabalhadores – neste caso, bem como no caso de o próprio trabalhador alegar que é trabalhador subordinado do intermediário, a presunção de contrato de trabalho também se aplica, cabendo ao tribunal determinar quem é entidade empregadora
A plataforma digital e o operador intermediário, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, e ainda as sociedades que com eles se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento da coima aplicada pela prática da contra-ordenação laboral, relativos aos últimos 3 anos
No caso de se apurar a existência de um contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no Código do Trabalho que sejam compatíveis com a natureza da actividade desempenhada, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição de despedimento sem justa caus, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação
Esta presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais também se aplica às actividades que estão reguladas por legislação específica relativa ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica.
A contratação da prestação da actividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que cause prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, constitui uma contra-ordenação muito grave imputável à plataforma digital ou ao intermediário, conforme as circunstâncias.
Exmos.(as) Srs.(as)
O SINTAF – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Financeira – é contra a proposta do Pacote Laboral, ou reforma da actual lei Laboral, proposta pelo o actual governo.
Esta proposta representa uma regressão nas relações laborais, e não ajuda em nada a competitividade das empresas como diz o governo.
Para um governo que se diz liberal está a tentar regulamentar e a criar barreiras em muita coisa, afinal parece que é liberal em quanto estivermos de acordo, não se pode ter ideias diferentes (democracia?). Estas propostas nem constavam no programa eleitoral que levaram a votos nas legislativas.
Desde 2003 temos assistido a diversas alterações à lei laboral, sempre no mesmo sentido, de dar poder às entidades patronais e retirar aos sindicatos e aos trabalhadores, reduzindo a contratação colectiva. Estas alterações tiveram sempre a capa da flexibilização e da modernização, bem como a competitividade. Mas nada disto aconteceu nestes 20 anos devido às alterações da lei.
As melhorias que aconteceram foi devido à modernização dos patrões e o desenvolvimento das novas tecnologias, isto fez que a “famosa” falta de produtividade desaparecesse dos discursos dos governos e patrões, afinal os trabalhadores Portugueses quando têm as ferramentas corretas são tão ou mais produtivos que os restantes.
O problema dos investidores estrangeiros é exatamente as constantes alterações legislativas e o excesso de leis e não saber como será a decisão judicial quando chegarem aí, muitos põe clausulas de que diferendos judiciais serão discutidos fora de Portugal.
Nos media temos peritos em questões laborais dizendo que em Portugal há falta de contratação colectiva, então qual a justificação para acabar com a pouca que existe?
Com esta proposta de alteração à lei Laboral o governo pretende embaratecer, ainda mais, o trabalho com a precarização do posto, com ordenados cada vez mais baixos, e desregulação das horas de trabalho, aumentando ao máximo os tempos de trabalho.
Mas será que um trabalhador precário, com baixo salário, com muitas horas de trabalho, vai produzir mais?
Esta resposta já foi dada em diversos estudos e é NÃO. Um trabalhador cansado não produz mais, mas aumenta a possibilidade de acidentes de trabalho e erros no que está a fazer. O facto de ser precário e um baixo salário também atrapalha a produtividade, visto que vai pensar na família as contas que tem e como vai fazer para conciliar tudo. Assim o seu pensamento sai do trabalho e passa para a vida pessoal que não existe, ou tem muitas dificuldades, ele tem de ter uma solução para esse problema, não percebendo que o problema é o excesso de horas no trabalho e o baixo salário. Em sentido contrário está o patrão com bons lucros mas uma produtividade fraca, acusando os trabalhadores de serem maus.
Na contratação colectiva que é necessária para melhorar as relações laborais, o governo, que se diz liberal, pretende intrometer-se na livre negociação entre patrões e sindicatos. Fazendo tudo para a sua caducidade.
Temos uma diretiva da União Europeia, sendo o governo a favor de tudo o que vem da UE, da transparência salarial, que tarda em entrar em vigor em Portugal. Porque será???
Entretanto o leque salarial aumenta e muito em Portugal (para pior), ou seja a diferença entre os salários de topo e os mais baixos das empresas, o salário médio é cada vez mais esmagado pelo o salário mínimo.
Será que as empresas só precisam de administrações para funcionar, ou pelo contrário precisão do conjunto de TODOS os trabalhadores desde o CEO até ao funcionário com a categoria mais baixa?
Nós dizemos que TODOS são precisos e todos merecem salários dignos que permitam uma vida digna ao trabalhador e sua família.
Hoje assistimos a administradores a ganharem 20 ou 30 vezes mais que o salário médio da empresa, para o mais baixo a diferença é maior. Será que o administrador consegue administrar e fazer o lugar do funcionário médio?
Precisamos de políticas de emprego e não de despedimentos baratos e fáceis = precarização. Um posto de trabalho permanente um trabalhador permanente, com conhecimentos e rotinas, assim se aumenta a produtividade, em vez da troca constante e aprendizagem constante, menos produção.
Quanto ao trabalho sindical só um patrão retrógrado e ultrapassado tem medo da informação, os trabalhadores sabem que têm deveres e direitos, mas os patrões também têm direitos e deveres.
Os trabalhadores e seus sindicatos só recorrem à greve em última instância, quando o patrão não aceita negociar nada, visto que os trabalhadores são penalizados nos seus salários já muito baixos. É uma lei que não precisa de revisão precisa de ser bem aplicada.
Por tudo o acima exposto o SINTAF é contra a revisão da lei laboral.
A Direcção
(Nuno Matos)
Os trabalhadores do BNP Paribas estiveram presentes na Jornada Nacional de Luta contra o Pacote Laboral convocada pela CGTP-IN, no passado Sábado, 20 de Setembro de 2025.
Juntos com outros milhares, de todos os setores, mostramos que os trabalhadores do setor financeiro também lhes fazem frente, que não engolem o conjunto de medidas que nos querem impor e que já amanhã estaremos nas empresas e nos locais de trabalho, junto dos trabalhadores.
Contra a precariedade, os baixos salários, e contra os despedimentos sem justa causa, junta-te a nós!
Contacta o SinTAF e sindicaliza-te!

No Porto e depois em Lisboa, o SINTAF participou na jornada nacional contra o pacote laboral que o governo patrocina contra os trabalhadores. Esta é a maior ofensiva aos direitos mais fundamentais dos trabalhadores. Só com a luta e resistência de todos os trabalhadores é possível travar estas propostas desumanas. Sindicaliza-te, informa-te e luta lado a lado.

O SinTAF contactou com trabalhadores do BNP Paribas, numa ação de denúncia do Pacote Laboral apresentado pelo Governo.
Este assalto aos nossos direitos vai ao encontro dos desejos mais perversos do Patrão destes e de todos os trabalhadores no nosso Portugal.
Tomar iniciativa com alegria e pela unidade na luta, esta é a resposta que o SinTAF escolhe dar.
Junta-te a nós na manifestação de dia 20/09, em Lisboa (15h M. De Pombal) e no Porto (10h30 P. Do Marquês)!
Lisboa 18-09-2025
CONTRA O PACOTE LABORAL SEC. XIX
O SinTAF está contra a proposta de alteração da lei laboral, porque é uma proposta que visa desequilibrar, ainda mais, as relações laborais entre patrões e trabalhadores.
Em Portugal fala-se muito da falta de mão de obra, dos baixos salários que não dão para uma vida digna.
Esta alteração pretende:
Sabemos por a comunicação social que Portugal é muito lucrativo e dos excedentes orçamentais conseguidos com a cobrança de impostos, então qual a justificação para este ataque a quem menos tem? GANÂNCIA!
Temos de impedir a concretização deste pacote laboral que leva os trabalhadores, reformados e suas famílias para a escravidão.
Vem à manifestação Sábado dia 20 Setembro no Marquês de Pombal.
Junta a tua voz e descontentamento à luta de todos os trabalhadores.
O Direito à Greve » Art.º 57.ºda CRP e Art.º 530.º do CT
A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
O direito à greve é irrenunciável.
Competência para Declarar a Greve » Art.º 531.º do CT
A greve é declarada pelas associações sindicais.
Sempre que a maioria dos trabalhadores de uma empresa não esteja representada por sindicatos, a greve pode também ser declarada pela assembleia de trabalhadores, desde que expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores da empresa.
Estas assembleias só podem deliberar validamente sobre o recurso à greve se a maioria dos trabalhadores participar na votação e a greve for aprovada pela maioria dos votantes.
Representação dos trabalhadores em greve » Artigo 532º do CT
Durante a greve os trabalhadores são representados pela associação ou associações sindicais que declararam a greve ou, no caso de greve declarada pela assembleia de trabalhadores, por uma comissão de greve eleita por esta assembleia.
Piquetes de Greve » Art.º 533.º do CT
As associações sindicais ou a comissão de greve podem organizar piquetes de greve para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos/as não aderentes.
Pré-Aviso de Greve » Artigos 534.º e 537.º do CT
A greve é comunicada ao empregador ou à associação de empregadores e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, com uma antecedência mínima de:
- 5 dias úteis – na generalidade das empresas
- 10 dias úteis – nas empresas que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, designadamente as que se integram num dos seguintes sectores:
O pré-aviso deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como de serviços mínimos, no caso de a greve se realizar em empresa que assegure a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Proibição de Substituição de Grevistas » Art.º 535.º do CT
Desde a data de anúncio da greve o empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que, até esta data, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode admitir novos trabalhadores, para aquele efeito, até ao termo da greve.
Durante a greve, as tarefas concretas desempenhadas pelos grevistas não podem ser realizadas por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção do equipamento e das instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
Efeitos da Greve » Art.º 536.º do CT
A greve suspende os contratos de trabalho dos trabalhadores aderentes, designadamente no que respeita ao direito à retribuição e aos deveres de subordinação e de assiduidade.
Mantêm-se, porém, todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, bem como os direitos referentes a segurança social e prestações devidas por acidente de trabalho e doença profissional.
O período de suspensão do contrato não prejudica a antiguidade do trabalhador, contando-se para esse efeito como tempo de trabalho.
Obrigações Durante a Greve » Art.º 537.º do CT
Os sindicatos e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
Tratando-se de empresas que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis, os sindicatos e os trabalhadores estão obrigados a assegurar também a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação destas necessidades.
Os trabalhadores que sejam afectos à prestação destes serviços, quer de manutenção e segurança, quer serviços mínimos, mantêm-se sujeitos à autoridade e direção da entidade patronal mas apenas na estrita medida do necessário a essa prestação e têm direito à retribuição também nessa estrita medida.
Definição dos Serviços Mínimos » Artigo 538º do CT e Artigos 24.º a 28.º do DL n.º 259/2009, de 25 de setembro (para o regime de arbitragem de serviços mínimos)
Não havendo acordo quanto à prestação de serviços mínimos durante a greve, nomeadamente quando a entidade patronal não concorda com a proposta de serviços mínimos apresentada pelo sindicato, os serviços mínimos e os meios necessários à sua prestação são definidos:
A definição dos serviços mínimos deve sempre respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
O despacho ou a decisão arbitral que definirem os serviços mínimos a prestar durante a greve produz efeitos imediatamente após ser notificada às partes (sindical e patronal) e deve ser afixada nas instalações da empresa no local destinado à informação dos trabalhadores.
Cabe aos representantes dos trabalhadores em greve designar os trabalhadores afectos à prestação dos serviços mínimos definidos informando a entidade patronal 24 h antes do inicio da greve; se o não fizerem, cabe á entidade patronal designar os trabalhadores.
Termo da Greve » Art.º 539.º do CT
A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação da entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.
Proibição de Coação e/ou Discriminação de Trabalhador »Art.º 540.º do CT
A adesão ou não à greve não pode determinar para o trabalhador qualquer tipo de coacção, prejuízo ou discriminação. Qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador em função da sua adesão ou não à greve é nulo.
Lock-Out » Art.º 544.º do CT
É proibido o lock-out
Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou, que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.
O trabalho e os trabalhadores têm de ser valorizados e não tratados como peças descartáveis.
A luta dos trabalhadores continua a ser, como sempre, elemento decisivo para resistir, defender, repor e conquistar direitos.
É o primeiro acto de participação sindical de um trabalhador.

Em 2024 os principais bancos a operar no mercado Português tiveram mais de 5 mil milhões de euros de lucro, isto dá 14 milhões por dia. Um escândalo pornográfico neste país com tantas necessidades
